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Reunião Pública: diretores deliberam sobre registro de medicamentos específicos

A próxima reunião pública da Diretoria Colegiada da Anvisa será realizada, na próxima quinta-feira (12/5), às 14h30, na sede da Anvisa, em Brasília.

Os diretores vão deliberar sobre a revisão de norma para registro de medicamentos específicos, além de apreciar recursos administrativos de empresas sob regulação da Anvisa e tratar de temas relacionados à gestão da Agência.

A categoria de registro de medicamentos específicos é composta, entre outros produtos, por soluções parenterais de grande e pequeno volume, tais como: água para injeção, soluções de glicose, cloreto de sódio, demais compostos eletrolíticos, açucares, entre outros.

Atualmente, o registro desses medicamentos é regulamentado pela RDC nº. 132 de 2003, cuja proposta de revisão será apreciada durante a reunião pública da Diretoria da Anvisa.

A reunião da Diretoria Colegiada poderá ser acompanhada em tempo real pela internet. Para assisti-la, basta entrar na página inicial do site da Anvisa para ser direcionado ao link da transmissão.

Fonte: Imprensa Anvisa
   
 

 

Ministro Alexandre Padilha é convidado para a HOSPITALAR 2011 A presidente da Hospitalar freira e Fórum

O Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, o Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e Secretário de Saúde do Governo do Estado de São Paulo, Giovanni Cerri, farão a abertura oficial da 18ª HOSPITALAR, maior evento de saúde das Américas, na próxima terça-feira, 24 de maio, às 10h30, no Expo Center Norte, na capital paulista.

O evento deverá contar também com as presenças do Prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab; do Secretário de Saúde do Município de São Paulo, Januário Montone e várias outras personalidades da área de saúde, econômica e política.

O Ministro Padilha, o Governador Alckmin, o Secretário Cerri e demais autoridades serão recebidos pela presidente da feira HOSPITALAR, Dra. Waleska Santos, por dirigentes das mais importantes associações de classe do setor de saúde e empresários representando os expositores do evento.

A Hospitalar 2011 – 18ª Feira Internacional de Produtos, Equipamentos, Serviços e Tecnologia para Hospitais, Laboratórios, Farmácias, Clínicas e Consultórios será realizada de 24 a 27 de maio, nos pavilhões Expo Center Norte, em São Paulo.

O evento reúne 1.250 empresas expositoras, de 34 países, que vão apresentar os mais recentes lançamentos em produtos, equipamentos e serviços para hospitais, clínicas, consultórios médicos e demais estabelecimentos de saúde.

Cerca de 90 mil visitantes profissionais – especialmente dirigentes de hospitais, médicos, enfermeiros e distribuidores de produtos médico/hospitalares – são esperados para a HOSPITALAR 2011, vindos de mais de 60 países.

Também reconhecida como o maior fórum do setor de saúde, a HOSPITALAR reúne um total de 60 congressos, seminários, workshops e eventos focados em gestão médico/hospitalar, que atraem personalidades e lideranças de todos os segmentos.

Fonte: Hospitalar 2011
   
 

 

Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - (VETADO)

Art. 2º - É dever de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras com domicílio ou sede no País, colaborar na prevenção da produção, do tráfico ou uso indevidos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.

§ 1º - A pessoa jurídica que, injustificadamente, negar-se a colaborar com os preceitos desta Lei terá imediatamente suspensos ou indeferidos auxílios ou subvenções, ou autorização de funcionamento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, e suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, sob pena de responsabilidade da autoridade concedente.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem na prevenção da produção, do tráfico e do uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 3º - (VETADO)

Art. 4º - É facultado à União celebrar convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios, e com entidades públicas e privadas, além de organismos estrangeiros, visando à prevenção, ao tratamento, à fiscalização, ao controle, à repressão ao tráfico e ao uso indevido de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, observado, quanto aos recursos financeiros e orçamentários, o disposto no art. 47.

Parágrafo único - Entre as medidas de prevenção inclui-se a orientação escolar nos três níveis de ensino.

Art. 5º - As autoridades sanitárias, judiciárias, policiais e alfandegárias organizarão e manterão estatísticas, registros e demais informes das respectivas atividades relacionadas com a prevenção, a fiscalização, o controle e a repressão de que trata esta Lei, e remeterão, mensalmente, à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e aos Conselhos Estaduais e Municipais de Entorpecentes, os dados, observações e sugestões pertinentes.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Nacional Antidrogas - Conad elaborar relatórios global e anuais e, anualmente, remetê-los ao órgão internacional de controle de entorpecentes.

Art. 6º - É facultado à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, ao Ministério Público, aos órgãos de defesa do consumidor e às autoridades policiais requisitar as autoridades sanitárias à realização de inspeção em empresas industriais e comerciais, estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços médicos e farmacêuticos que produzirem, venderem, comprarem, consumirem, prescreverem ou fornecerem produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.

§ 1º - A autoridade requisitante pode designar técnico especializado para assistir à inspeção ou comparecer pessoalmente à sua realização.

§ 2º - No caso de falência ou liquidação extrajudicial das empresas ou estabelecimentos referidos neste artigo, ou de qualquer outro em que existam produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:

I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária designada em lei a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das substâncias ilícitas, drogas ou especialidades farmacêuticas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.

§ 3º - A alienação, em hasta pública, de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas será realizada na presença de representantes da Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes e do Ministério Público.

§ 4º - O restante do produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença das autoridades referidas no § 3º

Art. 7º - Da licitação para alienação de drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.

Parágrafo único - Os que arrematem drogas, especialidades farmacêuticas ou substâncias ilícitas, para comprovar a destinação declarada, estão sujeitos à inspeção da Secretaria Nacional Antidrogas - Senad e do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO

Seção I

Da Prevenção e da Erradicação

Art. 8º - São proibidos, em todo o território nacional, o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de todos os vegetais e substratos, alterados na condição original, dos quais possam ser extraídos produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, especificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 1º - O Ministério da Saúde pode autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput, em local predeterminado, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, sujeitos à fiscalização e à cassação da autorização, a qualquer tempo, pelo mesmo órgão daquele Ministério que a tenha concedido, ou por outro de maior hierarquia.

§ 2º - As plantações ilícitas serão destruídas pelas autoridades policiais mediante prévia autorização judicial, ouvido o Ministério Público e cientificada a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad.

§ 3º - (VETADO)

 

 

 

 

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